O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a lei que regulamenta a devolução de tributos pagos a mais pelas distribuidoras de energia elétrica em favor dos consumidores. A Advocacia-Geral da União (AGU) foi responsável pela defesa da legalidade da norma.
Em sessão realizada na última quinta-feira (14/08), o tribunal analisou uma ação da Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee) que contestava a Lei federal 14.385/2022. Essa legislação confere à Aneel a responsabilidade de definir a restituição dos valores referentes a ações judiciais tributárias em favor das distribuidoras.
Durante o julgamento, a União e a Aneel, representadas pela AGU, argumentaram que os valores devem ser repassados aos consumidores por meio de descontos nas tarifas, e não incorporados ao patrimônio das empresas. O advogado da União, João Pedro Carvalho, destacou o compromisso da União com a defesa dos direitos dos consumidores e a restituição total dos valores, conforme prática anterior da Aneel.
O processo foi avaliado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7324. Em sua sustentação oral, realizada em setembro do ano passado, o advogado Raphael Ramos Monteiro de Souza enfatizou que a legislação busca assegurar os direitos dos consumidores e equilibrar a relação contratual com as distribuidoras.
“O Congresso Nacional atuou de forma legítima e proporcional para evitar o enriquecimento sem causa pelas empresas, dentro desse contexto contratual”, afirmou Monteiro de Souza, defendendo a compatibilidade da norma com a Constituição e o equilíbrio econômico entre as partes envolvidas.
Na decisão, o STF interpretou a lei de acordo com a Constituição, permitindo que as distribuidoras deduzam os custos relacionados aos tributos pagos na restituição e os honorários advocatícios das ações pertinentes ao tema. Além disso, o tribunal estabeleceu um prazo prescricional de dez anos para a restituição, contados a partir da efetiva devolução dos valores ou da homologação da compensação realizada pelas distribuidoras.
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