A Advocacia-Geral da União (AGU) conquistou uma decisão judicial favorável em primeira instância em uma ação regressiva, que obriga uma construtora a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por despesas relacionadas ao auxílio-doença de um operário que sofreu um acidente de trabalho. Além do ressarcimento integral com valores atualizados, a construtora deverá ainda indenizar as futuras prestações do benefício previdenciário.
O acidente aconteceu em agosto de 2021, em Goiânia (GO), durante uma obra da empresa Sobrado Construção Ltda, contratada para a construção de um trecho da Avenida Leste-Oeste. O trabalhador, chamado para consertar um rolo compressor com defeito, caiu e teve sua mão direita gravemente machucada pelo motor da máquina. Desde então, o INSS tem custeado mensalmente o auxílio-doença.
Uma auditoria da Delegacia Regional do Trabalho revelou que a empresa negligenciou a Norma Regulamentadora nº 12, que estabelece as diretrizes de segurança em máquinas e equipamentos. Ficou claro que o funcionário não tinha a qualificação necessária para a manutenção do equipamento, que não havia uma plataforma segura para acesso, e que faltou uma avaliação de risco para a tarefa a ser realizada.
A Equipe de Ações Regressivas da Subprocuradoria Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal entrou com a ação regressiva para recuperar os valores gastos pelo INSS com o benefício.
A defesa da empresa alegou que o trabalhador foi o único culpado pelo acidente e que as perdas seriam cobertas pelo Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Por outro lado, os procuradores federais argumentaram que o acidente poderia ter sido evitado se a empresa tivesse cumprido as medidas de segurança exigidas por lei, enfatizando que o SAT não isenta a construtora de suas responsabilidades.
O Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás considerou evidente a “negligência grave” da empresa em relação às normas de segurança no trabalho, afirmando que essa conduta foi a causa direta do acidente. Assim, ele condenou a empresa a ressarcir o INSS por todos os gastos com o benefício, devidamente atualizados, além de restituir mensalmente os valores das prestações pagas até a cessação do auxílio.
Na sentença, o juiz refutou a tentativa da empresa de culpar o empregado. “O trabalhador agiu sob determinação da empresa, sem os recursos adequados e em condições inseguras, sem que a ré demonstrasse qualquer esforço real para prevenir os riscos da atividade”, destacou. Ele ainda ressaltou que a ausência de fiscalização, de treinamento e de estrutura adequada para a manutenção configura uma falha relevante da empresa, que a torna responsável pelos danos.
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