segunda-feira, agosto 18, 2025
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AGU anula condenação do DNIT em obra na BR-392 no Rio Grande do Sul

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve a reforma de uma sentença do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que havia condenado o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) por danos morais coletivos. O caso se originou da demolição de uma escola estadual durante a duplicação da BR-392, entre Rio Grande e Pelotas, no sudeste do Rio Grande do Sul.

O Ministério Público Federal argumentou na ação civil pública que a obra causou prejuízos ao patrimônio cultural e à dignidade da comunidade escolar, solicitando uma indenização de R$ 500 mil, além de medidas compensatórias e estruturas provisórias adequadas.

A sentença inicial da 2ª Vara Federal de Rio Grande destacou que o DNIT foi responsável pela contratação da obra, e que a empreiteira não considerou no Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e no Relatório de Impacto Ambiental (Rima) o impacto sobre a escola. O Estado também foi responsabilizado pela lentidão na construção de um novo prédio, resultando em condenação solidária do DNIT, do Estado do Rio Grande do Sul e da empreiteira.

Ao interpor recurso, a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) defendeu que o DNIT já havia indenizado o Estado pelas obras da nova escola e que os entes envolvidos, como o Iphan e o IPHAE, não reconheceram valor arquitetônico ou cultural significativo na antiga edificação, que já havia sido modificada.

“O DNIT tomou todas as precauções possíveis para evitar qualquer tipo de lesão, considerando que o Estado do Rio Grande do Sul foi devidamente indenizado pela escola”, afirmou o procurador federal Robson Busato Cardoso. Ele acrescentou que o acordo judicial abrangeu todos os direitos sobre o imóvel, e que a demolição da escola antiga já estava acertada.

Durante o processo, foi demonstrado que a duplicação da rodovia era essencial para melhorar o tráfego e reduzir acidentes, incluindo atropelamentos, e que a permanência da escola neste local era inviável por razões de segurança e barulho.

O TRF4 concordou que não houve tombamento ou reconhecimento oficial de valor cultural do imóvel, além de confirmar a necessidade da duplicação para melhorar o tráfego e reduzir acidentes, atribuindo a demora na nova escola a entraves da administração estadual. Com isso, a Corte reformou a sentença inicial e julgou improcedente a ação.
Para mais notícias, acesse o Portal Defesa – Agência de Notícias.

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